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Lei 11.090, de 07/01/2005

Art. 33º


Art. 33

- A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei.

Artigo com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

Redação anterior (original): [Art. 33 - A GEPDIN será paga, observado o nível do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei.]

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