Lei 11.090, de 07/01/2005
Art. 33º
Art. 33
- A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei.
Artigo com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.
Redação anterior (original): [Art. 33 - A GEPDIN será paga, observado o nível do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei.]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.