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Lei 11.087, de 04/01/2005, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2004, convalidados os efeitos da Medida Provisória 208, de 20/08/2004.

Brasília, 04/01/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO À LEI Nº 9.678, DE 3 DE JULHO DE1998
VALOR DO PONTO PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA
NO MAGISTÉRIO SUPERIOR
        a) TITULAÇÃO:GRADUAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO

            Em R$

TITULAÇÃO

20HORAS

40HORAS

DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA

GRADUAÇÃO

2,08

4,05

6,13

APERFEIÇOAMENTO

2,23

4,53

6,77

ESPECIALIZAÇÃO

2,23

4,53

6,77

        b) TITULAÇÃO:MESTRADO OU DOUTORADO

          Em R$

 

MESTRADO

DOUTORADO

CARGO/CLASSE

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃOEXCLUSIVA

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃOEXCLUSIVA

TITULAR

3,40

8,51

10,66

4,87

12,16

19,79

ADJUNTO

2,92

7,32

10,66

4,26

10,66

16,75

ASSISTENTE

2,92

7,32

10,66

3,05

7,59

12,77

AUXILIAR

2,22

5,56

6,97

2,92

7,32

10,87

STJ Processual civil e administrativo. Servidor público federal. Gratificação de estímulo à docência. Professores aposentados com proventos proporcionais. Lei 11.087/2005, art. 5º e Lei 9.678/1998, art. 2º. Dispositivos apontados como violados sem comando suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Ausência de cotejo analítico. Súmula 13/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Servidor público federal. Gratificação de estímulo à docência. Professores aposentados com proventos proporcionais. Lei 11.087/2005, art. 5º e Lei 9.678/1998, art. 2º. Dispositivos apontados como violados sem comando suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Ausência de cotejo analítico. Súmula 13/STJ. Mais detalhes

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