Lei 11.079, de 30/12/2004
Art. 4º
Art. 4º
- Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (Corte Especial) - AgInt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2.779 - RJ - Rel.: Min. João Otávio De Noronha Acórdão - J. em 01/06/2022 - DJ 16/08/2022
agravo interno. Suspensão de liminar. Não configuração de lesão à ordem pública e econômica. Repartição de riscos. Critérios não demonstrados.
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Recurso Exclusivo
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