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Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 20

Artigo20

  • Art. 20-A acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010
Art. 20-A

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. [[ Lei 11.046/2004, art. 15. Lei 11.046/2004, art. 15-A.]]

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [Art. 20-A - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 18-A desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.] [[ Lei 11.046/2004, art. 17. Lei 11.046/2004, art. 18.]]

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