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Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 15

Artigo15

  • Art. 3º-A acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009
Art. 15-A

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do DNPM e a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM. [[Lei 11.046/2004, art. 15.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
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