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Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei 12.815, de 5/06/2013 (Lei dos Portos), dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei 12.815, de 5/06/2013, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31/12/2028. [[Lei 11.033/2004, art. 16. Lei 12.815/2013, art. 33.]]

Lei 14.787, de 28/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 7º): [Art. 16 - Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei 12.815, de 5/06/2013 - Lei dos Portos, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei 12.815, de 5/06/2013, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2020. [[Lei 11.033/2004, art. 15. Lei 12.815/2013, art. 33.]]]

Redação anterior (da Lei 12.688, de 19/07/2012): [Art. 16 - Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei 11.610, de 12/12/2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento profissional de que trata o art. 32 da Lei 8.630, de 25/02/1993 (Lei dos Portos), e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2015.] [[Lei 8.630/1993, art. 32. Lei 11.033/2004, art. 11.]]

Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 30 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 11.726, de 23/06/2008): [Art. 16 - Os beneficiários do Reporto, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei 11.610, de 12/12/2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei 8.630, de 25/02/1993, e terão o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto para aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2011.] [[Lei 8.630/1993, art. 32. Lei 11.033/2004, art. 11.]]

Lei 11.726, de 23/06/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 412, de 31/12/2007).

Redação anterior (original): [Art. 16 - O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31/12/2007.]

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Lei 11.610, de 12/12/2007 (Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária)
Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 32 (Lei dos Portos)
Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 2º (Dava Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: «Art. 16 - Os beneficiários do REPORTO, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei 11.610, de 12/12/2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento profissional, de que trata o art. 32 da Lei 8.630, de 25/02/1993, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo REPORTO até 31 de dezembro de 2015.]
Lei 12.815, de 05/06/2013 ((Conversão da Medida Provisória 595, de 06/12/2012). Administrativo. Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera a Lei 5.025, de 10/06/1966, a Lei 10.233, de 5/06/2001, a Lei 10.683, de 28/05/2003, a Lei 9.719, de 27/11/1998, e a Lei 8.213, de 24/07/1991; revoga a Lei 8.630, de 25/02/1993, e a Lei 11.610, de 12/12/2007, e dispositivos da Lei 11.314, de 3/07/2006, e a Lei 11.518, de 5/09/2007)