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Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 23

Artigo23

Capítulo VI - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO (Ir para)
Art. 23

- Fica autorizada a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei 6.385, de 07/12/76, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.

Parágrafo único - A Comissão de Valores Mobiliários editará normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos, no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.

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