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Lei 10.971, de 25/11/2004, art. 5

Artigo5

Art. 5º-A

- A GESST passa a ter os valores constantes no Anexo V, e produzirá efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 46 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 46): [Art. 5º-A - A GESST passa a ter os valores constantes no Anexo V, e produzirá efeitos financeiros a partir da data nele especificada.]

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 25. Origem da Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 25): [Art. 5º-A - A partir de 01/05/2023, a GESST passa a ter o valor de R$ 224,54 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).]

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