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Lei 10.962, de 11/10/2004, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.

§ 1º - O regulamento desta Lei definirá, observados, dentre outros critérios ou fatores, o tipo e o tamanho do estabelecimento e a quantidade e a diversidade dos itens de bens e serviços, a área máxima que deverá ser atendida por cada leitora ótica.

§ 2º - Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.

STJ Administrativo. Direito do consumidor. Preço. Informação essencial. Multa do Procon. Critério da dupla visitação. Dever positivo do fornecedor de informar. Violação do princípio da confiança. Lei Complementar 123/2006, art. 55 e CTN, art. 106 CTN. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Lei 10.962/2004, art. 4º. Ausência de prequestionamento. Mais detalhes

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