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Lei 10.962, de 11/10/2004, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;

II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.

III - no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.

Lei 13.542, de 19/12/2017, art. 2º (acrescenta o inc. III).

Parágrafo único - Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.

STJ Processual civil. Administrativo. Poder de polícia. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento do Lei 10.962/2004, art. 2º, I e II. Súmula 282/STF. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Procon. Multa. Proporcionalidade. CDC, art. 57. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON - AUSÊNCIA DE LEITORES ÓTICOS PARA CONSULTA DE PREÇO E UTILIZAÇÃO DE PREÇO AFIXADO NA GÔNDOLA - Pretensão inicial da empresa autuada voltada à anular o Procedimento Administrativo 00504/2017/ADC e, em consequência, revogar a multa aplicada pelo Procon de Campinas - descabimento - conjunto probatório coligido aos autos que demonstrou a ocorrência de ofensas ao CDC, nos exatos termos em que descritas no Auto de Infração - Regularidade do procedimento de apuração das infrações cometidas pela autora em detrimento do consumidor - Multa administrativa regularmente aplicada, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, não se podendo falar em desproporção entre o ato ilícito e a penalidade dele decorrente, nos termos dos arts. 1º a 6º, do Decreto Municipal 12.776/1998, vigente à época - Inteligência dos arts. 6º, III e 31, do CDC c/c Lei 10.962/2004, art. 2º, II - Sentença de improcedência mantida - Recurso da autora desprovido. Mais detalhes

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