Art. 61
- A Lei 8.245, de 18/10/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.245/1991 (Locação) [Lei 8.245/1991, art. 32 - (...)
Parágrafo único - Nos contratos firmados a partir de 01/10/2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.] (NR)
[Lei 8.245/1991, art. 39 - (VETADO)]
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