- A garantia da obrigação abrangerá, além do bem principal constitutivo da garantia, todos os seus acessórios, benfeitorias de qualquer espécie, valorizações a qualquer título, frutos e qualquer bem vinculado ao bem principal por acessão física, intelectual, industrial ou natural.
§ 1º - O credor poderá averbar, no órgão competente para o registro do bem constitutivo da garantia, a existência de qualquer outro bem por ela abrangido.
§ 2º - Até a efetiva liquidação da obrigação garantida, os bens abrangidos pela garantia não poderão, sem prévia autorização escrita do credor, ser alterados, retirados, deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada, exceto quando a garantia for constituída por semoventes ou por veículos, automotores ou não, e a remoção ou o deslocamento desses bens for inerente à atividade do emitente da Cédula de Crédito Bancário, ou do terceiro prestador da garantia.
TJSP APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO QUITADO APÓS A EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO QUITADO, PERFEITO E ACABADO. RECONHECIMENTO. CÁRTULA NA QUAL CONSTA FORMA ESPECÍFICA DE EXTINÇÃO POR INADIMPLEMENTO, EM RAZÃO DO FINANCIAMENTO ESTAR GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 1.364, CC. APLICAÇÃO. REGISTRO DO CONTRATO QUE SERVE DE TÍTULO AO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO NO CARTÓRIO COMPETENTE. DESNECESSIDADE. AVENÇA EFICAZ ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. INTELIGÊNCIA DOS Lei 10.931/2004, art. 32 e Lei 10.931/2004, art. 42. PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. Lei 10.931/2004, art. 34, § 2º. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM JUÍZO. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. BUSCA PELO QUE ENTENDIA SER DE DIREITO, DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC, art. 80. NÃO CONCRETIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mais detalhes
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