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Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 33

Artigo33

Art. 33

- O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.

Parágrafo único - A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Agravo de instrumento. Alienação fiduciária de créditos. Perfectibilização do negócio jurídico fiduciário. Desnecessidade de menção específica de cada título de crédito. Eg. Tribunal estadual concluiu pela inexistência de qualquer documento para identificar os títulos alienados fiduciariamente. Reexame fático e probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Alegação genérica de ofensa a dispositivo legal. Súmula 284/STF. Divergência jurisprudencial não comprovada. Agravo desprovido. Mais detalhes

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