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Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4º sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação. [[Lei 10.931/2004, art. 4º.]]

Parágrafo único - O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.

TJSP Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Referindo-se a dívida pendente ao parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/1969, Lei 10931/2004, art. 3º, com a redação, para fim de purgação da mora na busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária corresponde aos «valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial», tal qual definido pelo egrégio STJ com efeito vinculante. Procedência da ação de busca e apreensão de rigor, evidenciada a mora e desprezados inócuos depósitos. Recurso provido. Mais detalhes

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