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Lei 10.891, de 09/07/2004, art. 4

Artigo4

Art. 4º-A

- A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 38 (Nova redação ao caput).
Lei 12.395, de 16/03/2011 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.395, de 16/03/2011): [Art. 4º-A - A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais.]

§ 1º - Os atletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos bem como os atletas da Categoria Atleta Pódio terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas.

§ 2º - A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas.

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