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Lei 10.876, de 02/06/2004, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O ingresso nos cargos de que trata esta Lei dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento, exigindo-se como pré-requisito a habilitação em medicina.

§ 1º - O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.

§ 2º - O regulamento a que se refere o caput deste artigo poderá dispor sobre outros requisitos para ingresso, além do curso superior em medicina concluído.

STJ Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Perito da previdência social. Especialização ou residência médica. Exigência. Violação flagrante de dispositivo legal. Ausência. Acórdão rescindendo. Tema não enfrentado. Exame. Inviabilidade. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Inexistência de argumentos aptos a reformar a decisão agravada. Concurso público. Cargo de perito médico da previdência social. Direito à posse. Exigência de residência médica e/ou de título de especialização prevista no edital. Lei 10.876/2004, art. 9º, § 1º. Princípio da vinculação ao edital. Ausência de direito líquido e certo. Mais detalhes

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