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Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.

Artigo com redação dada pela Lei 11.452, de 27/02/2007 - origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006.

§ 1º - A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.452, de 27/02/2007 - origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.452, de 27/02/2007 - origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).]

Redação anterior: [Art. 41 - Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI.
§ 1º - A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.
§ 2º - Quando a industrialização for realizada por encomenda, o imposto será devido na saída do produto do estabelecimento que o industrializar e o encomendante responderá solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais.
§ 3º - As disposições deste artigo produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) decêndio posterior ao 3º (terceiro) mês contado da mesma publicação.]

A Medida Provisória 303, de 29/06/2006, não convertida em lei, alterava este artigo.

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Agravo interno que não impugna todos os fundamentos do decisum. Concordância expressa da parte recorrente com o capítulo autônomo não impugnado. Possibilidade de exame do mérito da irresignação. Não aplicação da Súmula 182/STJ. Ausência de prequestionamento do Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, e CTN, art. 105 e Lei 10.865/2004, art. 41. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Razões recursais dissociadas. Deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Matéria de mérito com repercussão geral reconhecida. Recurso especial não conhecido. Sobrestamento. Não cabimento. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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