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Lei 10.865, de 30/04/2004

Art. 37º


Art. 37

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 37 - Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 5ºA e 11 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.6372002, art. 1º - (...)
(...)
§ 3º - (...)
(...)
IV - de venda de álcool para fins carburantes;
(...)] (NR)
[Lei 10.6372002, art. 2º - (...)
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:
I - nos incs. I a III do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; [[Lei 9.718/1998, art. 4º.]]
II - no inc. I do art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados; [[Lei 10.147/2000, art. 1º.]]
III - no art. 1º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
IV - no inc. II do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; [[Lei 10.485/2002, art. 3º.]]
V - no caput do art. 5º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 5º.]]
VI - no art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; [[Lei 10.560/2002, art. 2º.]]
VII - no art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e [[Lei 10.833/2003, art. 51.]]
VIII - no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e alterações posteriores, no caso de venda de refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. [[Lei 10.833/2003, art. 49.]]
§ 2º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, [d], da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito décimos por cento). [[CF/88, art. 150.]]
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.] (NR)
[Lei 10.6372002, art. 3º - (...)
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
a) nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e [[Lei 10.865/2004, art. 1º.]]
b) no § 1º do art. 2º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 2º.]]
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei 10.485, de 03/07/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 2º.]]
(...)
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
(...)
§ 1º - O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:
(...)
§ 2º - Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
(...)] (NR)
[Lei 10.6372002, art. 5º - (...)
(...)
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
(...)] (NR)
[Lei 10.6372002, art. 5º-A - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.] (NR)
[Lei 10.6372002, art. 11 - (...)
(...)
§ 2º - O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º e 7º será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
(...)
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam a Lei 9.990, de 21/07/2000, a Lei 10.147, 21/12/2000, a Lei 10.485, de 03/07/2002, e a Lei 10.560, de 13/11/2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. [[Lei 10.865/2004, art. 3º.]]
§ 6º - As disposições do § 5º não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição.
§ 7º - O montante de crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no parágrafo único do art. 56 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] (NR) [[Lei 10.833/2003, art. 56.]]

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