- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 37 - Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 5ºA e 11 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.6372002, art. 1º - (...)
(...)
§ 3º - (...)
(...)
IV - de venda de álcool para fins carburantes;
(...)] (NR)
[Lei 10.6372002, art. 2º - (...)
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:
I - nos incs. I a III do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; [[Lei 9.718/1998, art. 4º.]]
II - no inc. I do art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados; [[Lei 10.147/2000, art. 1º.]]
III - no art. 1º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
IV - no inc. II do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; [[Lei 10.485/2002, art. 3º.]]
V - no caput do art. 5º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 5º.]]
VI - no art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; [[Lei 10.560/2002, art. 2º.]]
VII - no art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e [[Lei 10.833/2003, art. 51.]]
VIII - no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e alterações posteriores, no caso de venda de refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. [[Lei 10.833/2003, art. 49.]]
§ 2º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, [d], da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito décimos por cento). [[CF/88, art. 150.]]
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.] (NR)
[Lei 10.6372002, art. 3º - (...)
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
a) nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e [[Lei 10.865/2004, art. 1º.]]
b) no § 1º do art. 2º desta Lei; [[Lei 10.865/2004, art. 2º.]]
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei 10.485, de 03/07/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 2º.]]
(...)
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
(...)
§ 1º - O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:
(...)
§ 2º - Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
(...)] (NR)
[Lei 10.6372002, art. 5º - (...)
(...)
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
(...)] (NR)
[Lei 10.6372002, art. 5º-A - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.] (NR)
[Lei 10.6372002, art. 11 - (...)
(...)
§ 2º - O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º e 7º será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
(...)
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam a Lei 9.990, de 21/07/2000, a Lei 10.147, 21/12/2000, a Lei 10.485, de 03/07/2002, e a Lei 10.560, de 13/11/2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. [[Lei 10.865/2004, art. 3º.]]
§ 6º - As disposições do § 5º não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição.
§ 7º - O montante de crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no parágrafo único do art. 56 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] (NR) [[Lei 10.833/2003, art. 56.]]
STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Causa decidida pelo tribunal de origem com base em fundamento exclusivamente constitucional. Impossibilidade de revisão, sob pena de usurpação da competência do STF. Ausência de prequestionamento. Agravo interno desprovido. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno. PIS. Cofins. Regime não cumulativo. Creditamento. Despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Lei 10.865/2004. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes
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STJ agravo regimental em agravo em recurso especial. Pis/pasep e Cofins. Creditamento. Lei 11.033/2004, art. 17, c/c Lei 11.116/2005, art. 16. Revenda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal. Regime de incidência monofásica das contribuições ao pis/pasep e Cofins. Regime especial em relação ao regime de incidência não-cumulativo. Impossibilidade de creditamento. Temas já julgados em sede de recursos repetitivos nos resps. Nn. 1.894.741. Rs e 1.895.255. Rs (tema 1093). Mais detalhes
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STJ Agravo interno em recurso especial. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Tributário. PIS/PASEP e COFINS. Creditamento. Lei 11.033/2004, art. 17, c/c Lei 11.116/2005, art. 16. Revenda de autopeças. Regime de incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Regime especial em relação ao regime de incidência não-cumulativo. Impossibilidade de creditamento. Mais detalhes
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STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Agravo interno em recurso especial. Pis/pasep e Cofins. Creditamento. Lei 11.033/2004, art. 17, c/c Lei 11.116/2005, art. 16. Revenda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal. Regime de incidência monofásica das contribuições ao pis/pasep e Cofins. Regime especial em relação ao regime de incidência não-cumulativo. Impossibilidade de creditamento. Mais detalhes
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STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial. Presença de erro material. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Nova ementa do julgado. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Pis e Cofins sobre receita financeira. Lei 10.865/2004, art. 21 e Lei 10.865/2004, art. 37, na Lei 10.637/2002, art. 3º, V, e Lei 10.833/2003, art. 3º, V. Dedução do crédito. Matéria constitucional. Não cumulatividade do pis e da Cofins. CF/88, art. 195, § 12. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade. Mais detalhes
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STJ (Veja Embargos de declaração acolhidos, com erro corrigido e nova ementa ao julgado embargado, com as respectivas alterações na fundamentação). Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Processual civil. Constitucional. Direito tributário internacional. Diferença de tratamento da nafta petroquímica nacional e importada para fins de creditamento de Pis/Cofins não-cumulativos (internos). Inaplicabilidade da «cláusula de obrigação de tratamento nacional». Art. 7º do tratado de assunção (Mercosul). Decreto 350/1991. Art. 3º, parte II, do GATT (Decreto 1.355/1994 e Lei 313/1948). Mais detalhes
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STJ Tributário. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Processual civil. Constitucional. Direito tributário internacional. Diferença de tratamento da nafta petroquímica nacional e importada para fins de creditamento de pis/cofins não-cumulativos (internos). Inaplicabilidade da «cláusula de obrigação de tratamento nacional». Art. 7º do tratado de assunção (mercosul). Decreto 350/1991. Art. 3º, parte II, do gatt (Decreto 1.355/1994 e Lei 313/1948). Mais detalhes
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STJ Agravo interno em recurso especial. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Tributário. Pis/pasep e Cofins. Creditamento. Lei 11.033/2004, art. 17, c/c Lei 11.116/2005, art. 16. Revenda de autopeças. Regime de incidência monofásica das contribuições ao pis/pasep e Cofins. Regime especial em relação ao regime de incidência não-cumulativo. Impossibilidade de creditamento. Mais detalhes
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