- A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
§ 1º - O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.
§ 2º - O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso.
§ 3º - A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal.
§ 4º - A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados.
§ 5º - O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º - Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE.
§ 7º - A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei. [[Lei 10.861/2004, art. 12.]]
§ 8º - A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do conhecimento.
§ 9º - Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP.
§ 10 - Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento.
§ 11 - A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado.
TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Mais detalhes
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TJSP Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança - Impossibilidade de colação de grau e obtenção do diploma - Impetrante não concluiu todas as etapas do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE - Inteligência do Lei 10.861/2004, art. 5º, §§ 4º e 5º - Impetrante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o preenchimento do «Questionário do Estudante". Nega-se provimento ao recurso. Mais detalhes
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TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Ensino. Educação. Universidade particular. Omissão da instituição de ensino de inscrever o formando no INEP para participar do ENADE. Obrigação imposta pela Lei 10.861/2004, art. 5º, § 6º. Verba fixada em R$ 10.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, art. 14, § 3º. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Mandado de segurança concedido para expedição de diploma. Cumprimento das exigências curriculares. Dirigente da instituição. Instituto nacional de estudos e pesquisas institucionais anísio teixeira. Inep. Responsabilidade para inscrição no exame nacional de desempenho de estudantes. Erro no sistema. Dispensa. Não ocorrência. Agravo não provido. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Mandado de segurança. Exame nacional de desempenho dos estudantes (enade). Preliminares. Ministro de estado da educação. Legitimidade. Interesse de agir. Presença. Mérito. Ciência inequívoca da impetrante. Ausência. Dispensa da realização do exame. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Mandado de segurança. Exame nacional de desempenho dos estudantes (enade). Legitimidade do Ministro de estado da educação. Desnecessidade de a instituição de ensino integrar a lide. Problema no teor da comunicação do local de prova, e não em sua divulgação. Endereço de prova informado erroneamente. Dispensa da realização do exame. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Ensino. Mandado de segurança. Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. Falta de ciência da data da prova por estudante. Liminar deferida. Colação de grau realizada. Segurança concedida. Precedentes do STJ. Lei 10.861/2004, art. 5º. Lei 1.533/51, art. 1º. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Ensino. Mandado de segurança. Dispensa do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. Autoridade coatora. Legitimidade passiva do Ministro de Estado da Educação. Ilegitimidade do Diretor do INEP e da entidade de ensino superior. Cientificação direta e individualizada ao estudante selecionado. Inocorrência, no caso concreto. Precedente do STJ. Lei 10.861/2004, art. 5º, § 5º. Lei 1.533/51, art. 1º. Mais detalhes
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