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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 86

Artigo86

Art. 86

- (Revogado pela Lei 12.111, de 09/12/2009. Origem da Medida Provisória 466, de 29/07/2009).

Redação anterior (original): [Art. 86 - O art. 8º da Lei 8.631, de 04/03/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
[Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 8º - [...]
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - O custo a que se refere este artigo deverá incorporar os seguintes percentuais de todos os encargos e tributos incidentes, devendo o pagamento do rateio ser realizado pelo sistema de quotas mensais, baseadas em previsão anual e ajustadas aos valores reais no próprio exercício de execução:
I - 100% (cem por cento) para o ano de 2004;
II - 80% (oitenta por cento) para o ano de 2005;
III - 60% (sessenta por cento) para o ano de 2006;
IV - 40% (quarenta por cento) para o ano de 2007;
V - 20% (vinte por cento) para o ano de 2008; e
VI - 0 (zero) a partir de 2009.] (NR)

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