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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 65

Artigo65

Art. 65

- A Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais.

STJ Penal. Agravo regimental. Crime de descaminho. Princípio da insignificância. Lei 10.522/2002, art. 20. Valor superior a dez mil reais. Inaplicabilidade da Portaria mf 75/2002. Mais detalhes

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