- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo). Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-B - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: (Lei 11.827, de 20/11/2008 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).
I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006. (Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]): [Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos.]]
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Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2009. [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]).
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples