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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 17

Artigo17

Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 17

- O art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/96, alterado pelo art. 49 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.430, de 27/12/1996 (Tributário).
[Art. 74 - [...]
[...]
§ 3º - Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
[...]
III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e
V - os débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal.
[...]
§ 5º - O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
§ 6º - A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 7º - Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 8º - Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º.
§ 9º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.
§ 10 - Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 11 - A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto 70.235, de 06/03/72, e enquadram-se no disposto no inc. III do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 12 - A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição.] (NR)

STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Acórdão recorrido. Alegação de contrariedade a direito líquido e certo. Legitimidade passiva não comprovada no mandamus. Autoridade coatora. Teoria da encampação. Inaplicabilidade. Competência administrativa. Portaria. Não enquadrada no conceito de Lei. Pedido de compensação prejudicado. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STF. Dissídio jurisprudencial. Não configurado. Mais detalhes

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