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Lei 10.821, de 18/12/2003, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A indenização a ser paga na forma do art. 1º, em parcela única, corresponderá ao produto do montante total do valor da remuneração fixa, percebida pelo servidor falecido, no mês anterior ao da ocorrência do óbito, pelo número de anos remanescentes até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de vida.

§ 1º - Considera-se remuneração fixa, para os efeitos desta Lei, as seguintes rubricas:

I - vencimento básico;

II - vantagem pessoal a título de adicional por tempo de serviço;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia;

IV - vantagem pecuniária individual; e

V - vantagem pessoal decorrente de quintos ou décimos incorporados.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o valor da indenização será inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

STJ Administrativo. Acidente de alcântara. Indenização. Danos materiais. Evento morte. Pagamento em duplicidade. Indenização já efetuada no âmbito administrativo. Lei 10.821/2003. Pensão previdenciária. Cumulação com indenização civil. Possibilidade. Danos morais. Valor que se mostra excessivo. Redução do quantum. Precedente envolvendo mesmo acidentes. Correção monetária e juros de mora. Tema 810/STF. Adequação. Sucumbência recíproca verificada. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Responsabilidade civil do estado. Acidente com foguete lançador de satélite no centro de lançamento de alcântara/ma. Indenização por dano material. Reparação já materializada por meio da Lei 10.821/2003. Indenização por danos morais atenuada (minorada) pela corte de origem. Decréscimo do valor pago a título de dano material. Ausência de previsão legal. Desconsideração da capacidade econômica da parte pagadora. Reexame. Possibilidade. Restabelecimento da sentença. Mais detalhes

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