Art. 9º
- (Revogado pela Lei 11.105, de 24/03/2005 - DO 28/03/2005).
Redação anterior: [Art. 9º - Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja geneticamente modificada que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrente de contaminação por cruzamento, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa.
Parágrafo único - (VETADO).]
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