- (Revogado pela Lei 11.105, de 24/03/2005 - DO 28/03/2005).
Redação anterior: [Art. 6º - Na comercialização da soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1º, bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar, em rótulo adequado, informação aos consumidores a respeito de sua origem e da presença de organismo geneticamente modificado, sem prejuízo do cumprimento das disposições da Lei 8.078, de 11/09/90, e conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único - Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenham OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante. (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.092, de 12/01/2005).]
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