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Lei 10.814, de 15/12/2003, art. 16

Artigo16

Art. 16

- (Revogado pela Lei 11.105, de 24/03/2005 - DO 28/03/2005).

Redação anterior: [Art. 16 - Aplica-se a multa de que trata o art. 7º da Lei 10.688, de 13/06/2003, aos casos de descumprimento do disposto nesta Lei e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3º desta Lei, pelos produtores alcançados pelo art. 1º.]

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