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Lei 10.755, de 03/11/2003, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação - DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, quando:

I - contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;

II - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras - ROF, quando financiadas.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.

§ 1º com redação dada pela Lei 11.196, de 21/11/2005.

Redação anterior: [§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às importações com DI registrada no Siscomex em data anterior à publicação desta Lei e com vencimento a partir do centésimo octogésimo primeiro dia da data de publicação desta Lei.]

§ 2º - A multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, e será apurada e devida:

I - na data da contratação do câmbio ou do pagamento em reais, nas situações objeto do inciso I do caput deste artigo;

II - no centésimo octogésimo primeiro dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas situações objeto do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º - No caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação é responsável solidário pelo pagamento da multa de que trata o caput.

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Alega afronta ao CPC, art. 1.022. Não ocorrência. Mera insatisfação. Fundamentos distintos para solução da demanda. Ausência de indicação do dispositivo violado no alegado dissídio jurisprudencial. Fundamentação não impugnada. Súmula 182/STJ. Multa. Natureza de infração administrativa. Impossibilidade de retroatividade de Lei mais benéfica nos termos no CTN, art. 106. Alegação de multa confiscatória. Fundamento constitucional. Alega afronta ao inc. Iv da Lei 10.755/2003, art. 2º. Súmula 282/STF. Impenhorabilidade de bem de família. Ausência de particularização da norma. Afrontada fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Inovação recursal. Incabível. Agravo interno a que se nega provimento. Mais detalhes

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