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Lei 10.743, de 09/10/2003, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A importação e a exportação de diamantes brutos no território nacional exige o atendimento dos requisitos desta Lei.

Parágrafo único - Consideram-se diamantes brutos, para os fins desta Lei, aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias.

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