Art. 2º
- A importação e a exportação de diamantes brutos no território nacional exige o atendimento dos requisitos desta Lei.
Parágrafo único - Consideram-se diamantes brutos, para os fins desta Lei, aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias.
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