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Lei 10.711, de 05/08/2003, art. 29

Artigo29

Art. 29

- As análises de amostras de sementes e de mudas somente serão válidas, para os fins previstos nesta Lei, quando realizadas diretamente pelo Mapa ou por laboratório por ele credenciado ou reconhecido.

Parágrafo único - Os resultados das análises somente terão valor, para fins de fiscalização, quando obtidos de amostras oficiais e analisadas diretamente pelo Mapa ou por laboratório oficial por ele credenciado.

STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Ausência de prequestionamento dos Lei 10.711/2003, art. 28 e Lei 10.711/2003, art. 29 e do CTN, art. 142, CTN. Incidência da Súmula 211/STJ. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Cerceamento de devesa. Inocorrência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Mais detalhes

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