Art. 5º
- Para os fins da isenção estabelecida no art. 1º da Lei 8.989, de 24/02/95, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal normatizará o disposto neste artigo.
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