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Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O art. 20 da Lei 9.249, de 26/12/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 20 - A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei 8.981, de 20/01/95, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento.
Parágrafo único - A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres.] (NR)

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Lei 10.684/2003, art. 22 e Lei 10.684/2003, art. 29, III. Aumento da base de cálculo do tributo para as empresas prestadoras de serviço. Violação dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação do confisco ou da anterioridade. Não ocorrência. Improcedência da ação. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Lei 10.684/2003, art. 22 e Lei 10.684/2003, art. 29, III. Aumento da base de cálculo do tributo para as empresas prestadoras de serviço. Violação dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação do confisco ou da anterioridade. Não ocorrência. Improcedência da ação. Mais detalhes

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