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Lei 10.682, de 28/05/2003, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os servidores da Carreira Policial Federal e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão ser cedidos.

§ 1º - Os servidores de que trata a Lei 9.266, de 15/03/1996, atualmente cedidos, deverão retornar ao órgão de origem, até trinta dias após a entrada em vigor desta Lei.

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança igual ou superior a DAS 5 ou equivalente, ao cedido ao Ministério da Justiça ou aos órgãos da Presidência da República e ao cedido por força de legislação específica.

§ 3º - É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.

§ 3º acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

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