Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 42- O Conselho Nacional de Esportes-CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei 9.615, de 24/03/1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
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