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Lei 10.671, de 15/05/2003, art. 42

Artigo42

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 42

- O Conselho Nacional de Esportes-CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei 9.615, de 24/03/1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.

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