Art. 41-E
- Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 41-E - Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva:]
Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 4º (Acrescenta o artigo).Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.
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