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Lei 10.671, de 15/05/2003, art. 34

Artigo34

Capítulo X - DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA (Ir para)
Art. 34

- É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.

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