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Lei 10.671, de 15/05/2003, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. [[Lei 10.671/2003, art. 18.]]

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 25 - O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.]

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