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Lei 10.671, de 15/05/2003, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.

Decreto 6.795/2009 (Controle das condições de segurança dos estádios desportivos).

§ 1º - Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.

§ 2º - Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:

I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou

II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.

III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública.

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Acrescenta o inc. III).
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