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Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 64

Artigo64

Art. 64

- O art. 43 da Medida Provisória 2.158- 35/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 43 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)
[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 43 - [...]
[...]
§ 2º - O disposto neste artigo, no que diz respeito aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.](NR)
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