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Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 50

Artigo50

Art. 50

- O caput do art. 6º da Lei 9.826, de 23/08/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.826, de 23/08/1999, art. 6º (Tributário. IPI. Incentivo fiscal)
[Lei 9.826/1999, art. 6º - A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
(...)](NR)
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