Art. 3º
- A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992, aos servidores que em função dos Planos de Carreiras e de Cargos a que pertençam façam jus a essa gratificação, enquanto permanecerem nesta condição.
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).Redação anterior (original): [Art. 3º - A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92, e não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens.]
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