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Lei 10.480, de 02/07/2002, art. 1

Artigo1

  • Art. 1º-C acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 162
Art. 1º-C

- A partir de 01/01/2025, passam a integrar o quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, ocupados por servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009, pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Fazenda que estejam em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período de 31 de agosto a 31/12/2024.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 162 (Acrescenta o artigo)

Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro de pessoal do órgão de origem, e deverão fazê-lo perante o Ministério da Fazenda, de forma irretratável, até 31/01/2025.] (NR)

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