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Lei 10.475, de 27/06/2002, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Aos servidores das Carreiras Judiciárias, ativos ou inativos, e aos pensionistas será devida parcela, a título de diferença individual, no valor igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei em sua remuneração ou provento.

STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Embargos à execução de sentença. Servidor público federal. Reajuste de 11,98%. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 538. Lei 10.475/2002, art. 6º. Lei 9.868/1999, art. 28. ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Embargos à execução de sentença. Servidor público federal. Reajuste de 11,98%. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 538. Lei 10.475/2002, art. 6º. Lei 9.868/1999, art. 28. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Servidor público federal. 28,86%. Recebimento por decisão judicial. Absorção do referido percentual com a Lei 10.475/2002. Supressão. Legalidade. Eficácia temporal da coisa julgada, observada a cláusula rebus sic stantibus. Mais detalhes

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