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Lei 10.451, de 10/05/2002, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso dos arts. 1º e 2º; em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2002, observado o disposto no art. 1º da Lei 9.887, de 07/12/99.

Artigo com redação dada pela Lei 10.637, de 30/12/2002.

Redação anterior: [Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso do:
I - art. 1º, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01/01 e 31/12/2002;
II - art. 2º, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2002.]

Brasília, 10/05/2002. Fernando Henrique Cardoso

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