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Lei 10.409, de 11/01/2002, art. 28

Artigo28

Art. 28

- (VETADO)

§ 1º - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da autoria e materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade do produto, da substância ou da droga ilícita, firmado por perito oficial ou, na falta desse, por pessoa idônea, escolhida, preferencialmente, entre as que tenham habilitação técnica.

§ 2º - O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

STJ Criminal. Hc. Tráfico de drogas. Réu preso. Relaxamento da prisão indeferido. Writ contra ato de juiz de 1º grau. Incompetência desta corte. Supressão de instância. Não conhecimento. Decisão que anulou a ação penal transitada em julgado. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício. Mais detalhes

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STF «Habeas corpus». Recurso ordinário em «habeas corpus». Tóxicos. Rito processual. Lei 10.409/2002, art. 28. Não observância. Nulidade absoluta. Recurso provido. Precedentes do STF. Mais detalhes

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