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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 954º


Art. 954

- A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único - Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I - o cárcere privado;

II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III - a prisão ilegal.

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Processual civil e administrativo. Ação indenizatória. Danos morais. CTB, art. 22, CTB, art. 131, CTB, art. 133, CTB, art. 230, V, CTB, art. 281 e CTB, CTB, art. 282. CCB/2002, art. 403, CCB/2002, art. 944, CCB/2002, art. 953 e CCB/2002, art. 954. CPC/2015, art. 373, I, deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Alteração do julgado. Impossibilidade. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 1.551 (dispositivo correspondente parágrafo único).
CCB/1916, art. 1.550 (dispositivo correspondente caput).