CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1944º
Art. 1.944
- Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único - Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T) - Rec. Esp. 1.674.162 - MG - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 16/10/2018 - DJ 26/10/2018
Recurso especial. Direito civil. Sucessões. Direito de acrescer. Herdeiros testamentários. Quota predeterminada. Impossibilidade. Divisão. Herdeiros colaterais. CCB/2002, art. 1.829, IV, CCB/2002, art. 1.840, CCB/2002, art. 1.906, CCB/2002, art. 1.941 e CCB/2002, art. 1.944. Sobrinhos. Direito de representação. Exceção legal. Concorrência. Possibilidade. Quinhão hereditário. Títulos sucessórios distintos. Compatibilidade. CCB/2002, art. 1.808, § 2º.
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TJRJTJRJ (4ª Ccív.) - Agr. de Inst. 0058120-17-2012-8-19-0000 (58.120) - Rel.: Des. Paulo Mauricio Pereira - J. em 16/01/2013 - DJ 21/01/2013
Inventário. Sucessão. Testamento. Morte da legatária antes da testadora. Caducidade. Vias ordinárias. CCB/2002, art. 1.788, CCB/2002, art. 1.939, V e CCB/2002, art. 1.944, parágrafo único. CPC/1973, art. 984.
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Recurso Exclusivo
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