CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1492º
Seção III - DO REGISTRO DA HIPOTECA(Ir para)
Art. 1.492- As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
Parágrafo único - Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.013.436 (1.013.436) - RS - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 11/09/2012 - DJ 28/09/2012
Fiança. Fiador. Exceção de pré-executividade. Transação entre credor e devedor sem anuência dos fiadores. Parcelamento da dívida. Extinção do contrato de fiança. Exoneração dos fiadores. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.031, § 1º, CCB/2002, art. 1.483 e CCB/2002, art. 1.503, I. Súmula 214/STJ. CCB/2002, art. 838, I e CCB/2002, art. 844, § 1º.
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