Art. 6º-A
- (Revogado pela pela Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.482, de 31/05/2007, art. 7º): [Art. 6º-A - Em caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovada na forma da legislação pertinente, do estudante tomador do financiamento, o débito será absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino, observada a proporção estabelecida no inc. V do caput do art. 5º desta Lei.] [[Lei 10.260/2001, art. 5º.]]
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