Art. 4º-A
- A instituição de ensino poderá praticar valores de encargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de discriminação em razão da concessão do benefício.
Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - O benefício de que trata o caput deste artigo se estende ao valor da mensalidade pago diretamente pelo estudante à instituição de ensino.
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